Os transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu só poderão realizar até três operações de cabotagem no território nacional, e num prazo de sete dias após terem descarregado as mercadorias que motivaram o transporte internacional.
No caso dos veículos que entrem no País em vazio, as operações de cabotagem só serão permitidas se se realizarem num prazo de três dias a contar da data de entrada em vazio em Portugal e dentro dos sete dias seguintes à descarga das mercadorias objecto do transporte internacional precedente.
As novas regras da cabotagem foram hoje publicadas em Diário da República, no âmbito das alterações ao decreto-lei 257/2007, de 16 de Julho, que fixa as condições de acesso à actividade e ao mercado de transporte rodoviário de mercadorias.
As regras da cabotagem decididas pelo Governo estão em linha com o acordo político alcançado no Conselho de Ministros dos Transportes da União Europeia.
In T&N
08 junho, 2009
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário