Em aditamento à nossa última informação sobre esta matéria – Informação circulada nº 59/2009 de 27 de Maio - circular nº 4/DSFMMP/2009 de 16/06/09 da DGADR que vem dar conhecimento da Decisão n.º 2009/462/CE de 12 de Junho. Conforme se conclui da análise desta circular, até 31/12/2009 qualquer material de embalagem originário de outros Estados Membros da UE que não tenha sido sujeito a tratamento térmico/fitossanitário, se tiver um sistema de rastreamento conhecido (código ou marca) que prove que foi fabricado noutro Estado Membro, pode sair de Portugal sem ser previamente tratado e marcado.
Depois de 1 Janeiro de 2010, todo o material de embalagem de madeira de coníferas proveniente dos outros Estados Membros que não se encontre previamente tratado e marcado conforme o disposto na Norma 15 da FAO, só pode sair de Portugal se for tratado e marcado pelas empresas nacionais oficialmente autorizadas.
02 julho, 2009
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