27 maio, 2009

Tratamento Térmico/Fitossanitário das embalagens de madeira

INFORMAÇÃO CIRCULADA N.º 59/2009

Lisboa, 27 de Maio de 2009

Na sequência das nossas informações anteriores sobre este assunto, reproduzimos em anexo 2 textos importantes – Circular nº 3/2009 da DGADR e comunicado do Governo Espanhol de 13 de Maio - a ter em atenção nomeadamente quando estiver em causa a devolução à origem de embalagens de madeira.

Estes textos reportam-se a uma reunião do Comité Permanente Fitossanitário, realizada em Bruxelas em 24 de Abril que modificou a Decisão 2006/113/CE, aprovando novas medidas de emergência contra a propagação do nemátodo da madeira de pinho. Dessa medidas destaca-se a que determina que o material de embalagem de madeira de coníferas não poderá sair de Portugal ainda que este material não seja de origem portuguesa, a menos que tenha sido tratado e marcado em conformidade com a Norma 15 da FAO (cujos termos de aplicação constam da citada Portaria nº 230B/2009 e foram sintetizados na nossa circular nº23/2009).

Resulta, assim, destes textos que os operadores que enviam para Portugal material de embalagem de madeira e que o pretendam recuperar, devem previamente tratá-lo e marcá-lo de acordo com a citada Norma 15 da FAO. Só assim o referido material de embalagem poderá sair de Portugal para ser devolvido ao seu país de origem.

Aproveitamos também para reproduzir a resposta que obtivemos da DGADR relativamente à utilização de embalagens de madeira não proveniente de coníferas (eucalipto, por exemplo):

“As embalagens de qualquer outra madeira que não seja de coníferas (choupo, eucalipto, etc.), se destinadas a outros Estados-Membros da UE, aos Açores ou Madeira, não estão por lei sujeitas à obrigatoriedade de tratamento e marcação. No entanto, alertamos para o risco de serem interceptadas no destino por dificuldade de identificação pelas autoridades locais da espécie de madeira em causa. Nesse caso caberá à entidade que expediu as embalagens provar que não se trata de madeira de coníferas.

Se o destino das embalagens for países terceiros (não comunitários) aplica-se a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 que diz respeito a embalagens de madeira de qualquer espécie e tem o objectivo de minimizar o risco de introdução de organismos prejudiciais nos diferentes países através daquele material e não só do nemátodo da madeira do pinheiro. Esta norma foi estabelecida e acordada no seio da Organização Mundial para a Agricultura e Alimentação (FAO) através da Convenção Fitossanitária Internacional e aplica-se a embalagens de madeira de qualquer origem e de qualquer espécie de madeira.”

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